Lei
nº 4.680, de 18/06/1965
Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de
Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
Definições
Art.
1º - São Publicitários aqueles que, em caráter regular
e permanente, exerçam funções de natureza técnica da
especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de
divulgação, ou em quaisquer empresas nas quais se produza
propaganda.
Art. 2º - Consideram-se Agenciadores de Propaganda os
profissionais que, vinculados aos veículos de divulgação, a
eles encaminhem propaganda por conta de terceiros.
Art. 3º - A Agência de Propaganda é pessoa jurídica...
(Vetado) e especializada na arte e técnica publicitária,
que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e
distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem
e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a
venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informar o
público a respeito de organizações ou instituições
colocadas a serviço desse mesmo público.
Art. 4º - São veículos de divulgação para os
efeitos desta Lei quaisquer meios de comunicação visual ou
auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público,
desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe,
assim considerados as associações civis locais e regionais
de propaganda bem como os sindicatos de publicitários.
Art. 5º - Compreende-se por propaganda qualquer forma
remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços,
por parte de um anunciante identificado.
CAPÍTULO
II
Da Profissão de Publicitário
Art.
6º - A designação profissional de Publicitário será
privativa dos que se enquadram nas disposições da presente
Lei.
§ 1º - Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda
e outras organizações de Propaganda, não colaborarem,
diretamente, no planejamento, execução, produção e
distribuição da propaganda terão a designação
profissional correspondente às suas funções específicas.
§ 2º - Nos casos em que profissionais de outras
categorias exerçam funções nas Agências de Propaganda,
tais profissionais conservarão os privilégios que a Lei lhes
concede em suas respectivas categorias profissionais.
§ 3º - Para efeitos de recolhimento do Imposto
Sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores
e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de
Propaganda e outras empresas nas quais se executem propaganda,
poderão optar entre o recolhimento para o sindicato de sua
categoria profissional ou para o Sindicato dos Publicitários.
Art. 7º - A remuneração dos Publicitários não
Agenciadores será baseada nas normas que regem os contratos
comuns de trabalho, assegurando-se-lhes todos os benefícios
de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do
Trabalho.
Art. 8º - O registro da profissão de Publicitário
ficará instituído com a promulgação da presente Lei e
tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias
para aqueles que já se encontrem no exercício da profissão.
Parágrafo Único - Para o citado registro, o Serviço de
Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá
os seguintes documentos:
a)
1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;
2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;
3 - ou, ainda, atestado do empregador;
b) carteira profissional e prova de pagamento do
Imposto Sindical, se já no exercício da profissão.
CAPÍTULO
III
Da Profissão de Agenciador de Propaganda
Art.
9º - O exercício da profissão de Agenciador de
Propaganda somente será facultado aos que estiverem
devidamente identificados e inscritos nos serviços de
identificação profissional do Departamento Nacional do
Trabalho...(Vetado)...
Art. 10 - Para o registro de que trata o artigo
anterior, os interessados deverão apresentar:
a)
prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo
menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional anotada
pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração
pela propaganda encaminhada a veículos de divulgação,
durante igual período;
b) atestado de capacitação profissional concedido
por entidades de classe;
c) prova de pagamento do Imposto Sindical.
§
1º - Para os fins da comprovação exigida pela alínea
“a” deste artigo, será facultado aos Agenciadores de
Propaganda ainda não registrados... (Vetado)... encaminharem
propaganda aos veículos, desde que comprovem sua filiação
ao sindicato da classe.
§ 2º - O sindicato da classe manterá um registro dos
Agenciadores de Propaganda, a que se refere o parágrafo
anterior, para o fim de lhes permitir o exercício preparatório
da profissão somente no decurso de doze meses, improrrogáveis.
§ 3º - O registro da profissão de Agenciador de
Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e
vinte) dias para aqueles que já se encontram no exercício
dessa atividade.
CAPÍTULO
IV
Das Comissões e Descontos devidos aos Agenciadores e às Agências
de Propaganda
Art.
11 - A comissão que constitui a remuneração dos
Agenciadores de Propaganda, bem como o desconto devido às Agências
de Propaganda, serão fixados pelos veículos de divulgação
sobre os preços estabelecidos em tabela.
Parágrafo Único - Não será concedida nenhuma comissão ou
desconto sobre a propaganda encaminhada diretamente aos veículos
de divulgação por qualquer pessoa física ou jurídica que não
se enquadre na classificação de Agenciador de Propaganda ou
Agências de Propaganda, como definidos na presente Lei.
Art. 12 - Não será permitido aos veículos de divulgação
descontarem da remuneração dos Agenciadores de Propaganda,
no todo ou em parte, os débitos não saldados por
anunciantes, desde que sua propaganda tenha sido formal e
previamente aceita pela direção comercial dos veículos de
divulgação.
Art. 13 - Os veículos de divulgação poderão manter
a seu serviço Representantes (Contatos) junto a anunciantes e
Agências de Propaganda, mediante remuneração fixa.
Parágrafo Único - A função de Representantes (Contato)
poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo
de pagamento de comissões, se assim convier às partes.
Art. 14 - Ficam assegurados aos Agenciadores de
Propaganda, registrados em qualquer veículo de divulgação,
todos os benefícios de caráter social e previdenciário
outorgados pelas Leis do Trabalho.
CAPÍTULO
V
Da Fiscalização e Penalidades
Art.
15 - A fiscalização dos dispositivos desta Lei será
exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, ...
(Vetado)..., Delegacias ... (Vetado)... Regionais, assim como
pelos sindicatos e associações de classe das categorias
interessadas, que deverão representar às autoridades a
respeito de quaisquer infrações.
Art.
16 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas
pelo órgão oficial fiscalizador com as seguintes penas, sem
prejuízo das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como
de direito:
a)
multa, nos casos de infração a qualquer dispositivo, a
qual variará entre o valor da décima parte do salário-mínimo
vigente na região e o máximo correspondente a dez vezez o
mesmo salário-mínimo;
b) se a infração for a do parágrafo único do art.
11, serão multadas ambas as partes, à base de 10 (dez) a
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do negócio
publicitário realizado.
Parágrafo
Único - Das penalidades aplicadas, caberá sempre
recurso, no prazo de 10 (dez) dias...
(Vetado) ...
CAPÍTULO
VI
Disposições Gerais
Art.
17 - A atividade publicitária nacional será regida pelos
princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da
Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de
Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de
Janeiro.
Art. 18 - (Vetado).
Art. 19 - (Vetado).
Art. 20 - A presente Lei, regulamentada pelo Ministério
do Trabalho dentro de 30 (trinta ) dias de sua publicação,
entra em vigor na data desta publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1965; 144 da Independência e 77 da
República
H. CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Publicada no DOU de 21.06.65
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